10/11/2021 - clickCompliance
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Este artigo foi escrito por Izabel de Albuquerque Pereira¹, parceira do clickCompliance.

No início de 2021, foi aprovada, em Portugal, a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024² (“ENAC”), que identificou sete prioridades para se enfrentar, de forma eficaz, a corrupção no país.

Destas sete prioridades, duas têm especial relevância para o que pretendemos tratar neste artigo:

(i) “Prioridade 2: Prevenir e detectar os riscos de corrupção no setor público”, que, entre outros temas, traz a necessidade da implementação de Programas de Compliance no setor público como forma de promoção da ética e de prevenção da corrupção, devendo, para tanto, ser considerada a experiência do setor privado, notoriamente mais avançado na adoção de tais Programas; e

(ii) “Prioridade 3: Comprometer o setor privado na prevenção, detecção e repressão da corrupção”, que sugere a implementação mandatória de Programas de Compliance nas empresas de grande e médio porte e a previsão de sanções no caso de não cumprimento desta obrigação.

No que se refere às componentes de um Programa de Compliance (no Brasil falamos em “pilares”), a ENAC enumera as seguintes:

a) Análise de riscos e planos de prevenção ou gestão de riscos;
b) Código de ética ou de conduta;
c) Mecanismos de controle do cumprimento das normas;
d) Formação dos destinatários e difusão do Programa de Compliance;
e) Canal de Denúncias;
f) Sanções para o incumprimento do Programa de Compliance;
g) Investigações internas;
h) Institucionalização de um responsável pelo cumprimento do Programa de Compliance;
i) Avaliação periódica e sempre que se justificar;
j) Documentação da atividade.

Nota-se que estas componentes em muito se assemelham aos “pilares clássicos” de um Programa de Compliance.³

Ainda, em junho de 2021, o Conselho de Ministros, quando da aprovação do Decreto-Lei que abordou duas medidas previstas na ENAC, quais sejam, (i) a criação do Mecanismo Nacional Anticorrupção (entidade portuguesa responsável pelo controle da implementação do Regime Geral de Prevenção da Corrupção) e (ii) a aprovação do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (para articular todas as componentes acima referidas), emitiu um comunicado que expressamente estabeleceu:
“[…] a obrigação de as pessoas coletivas de direito privado, as pessoas coletivas de direito público e serviços integrados na administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e as pessoas coletivas integrantes do setor público empresarial, desde que empreguem 50 ou mais trabalhadores, adotarem programas de prevenção de riscos, códigos de conduta, canais de denúncia e programas de formação adequados à prevenção da prática de atos de corrupção e infrações conexas”4.
Em resumo:

Trata-se de uma questão de tempo (há quem defenda que isso ocorrerá ainda em 2021) até que tenhamos, em Portugal, uma obrigação legal, impondo às empresas dos setores público e privado, que tenham cinquenta ou mais trabalhadores, a implementarem Programas de Compliance Anticorrupção.

É aqui que eu compreendo que a experiência brasileira e “as lições aprendidas” que vivemos no Brasil têm muito a colaborar com os nossos colegas portugueses. Não só pelo fato de a nossa Lei Anticorrupção já ter alguns anos de vigência e de os nossos compliance officers já terem “testado” algumas estratégias (umas deram certo, outras nem tanto) na adoção de Programas de Compliance nas suas organizações, mas também pelo fato de que hoje já temos excelentes ferramentas (softwares) no mercado brasileiro que auxiliam os compliance officers naquelas atividades diárias de gestão dos seus Programas, com uma capacidade e rapidez que nenhum ser-humano tem.

Inclusive, arrisco defender que o uso destas ferramentas se revela como um verdadeiro investimento para as organizações, já que, como “aceleradores” dos Programas de Compliance que são, tais ferramentas reduzem os custos do Programa ao permitirem que os compliance officers otimizem o seu tempo (que já é escasso!) e se debrucem, prioritariamente, naqueles temas que realmente exigem uma atuação intelectual (o que as máquinas, pelo menos por enquanto, ainda não são capazes de fazer).

Por fim, entendo que, se adicionarmos nesta equação (experiência prévia/lições aprendidas dos compliance officers brasileiros + ferramentas) um terceiro fator, qual seja, o conhecimento e os insights das ciências comportamentais, e os aplicarmos nos Programas de Compliance desde o início da sua implementação, as empresas portuguesas conseguirão largar de um ponto de partida muito mais avançado do que as empresas brasileiras largaram lá atrás, nos anos de 2013, 2014 e seguintes. Mas essa dimensão comportamental, diante da sua clara relevância, merece ser tema de um novo artigo…

compliance anticorrupção portugal


1 Idealizadora da IA+P (www.iamaisp.com). Behavioral Compliance Advisor na CLOO. Especialista e certificada internacionalmente em Ética e Compliance (CCEP-I) pela SCCE. Co-fundadora do NOVA Compliance Lab (NCL). Membro fundadora do Instituto Compliance Rio (ICRio). Doutoranda em Direito da NOVA School of Law (Lisboa). Mestre e licenciada em Direito pela UERJ (Brasil). Pós-Graduada em Direito Empresarial pelo IBMEC (Brasil).
2 Disponível em: https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAAABAAzNDAxMQAAnRDZFAUAAAA%3d. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, que aprova a ENAC, encontra-se disponível em: https://dre.pt/home/-/dre/160893669/details/maximized. Acesso em 19 de outubro de 2021
3 No entanto, na minha visão, a ENAC claramente pecou em não incluir expressamente o “Apoio da Liderança” (tone at the top) como uma componente do Programa de Compliance, por, ao meu ver, se tratar de um pilar fundamental para todo e qualquer Programa de Compliance que se pretende efetivo.
4 O comunicado do Conselho de Ministros de 17 de junho de 2021, que aprovou o Decreto-Lei (que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção e aprovou o Regime Geral da Prevenção da Corrupção), encontra-se disponível em https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=427. Acesso em 19 de outubro de 2021
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