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Anticorrupção, Anticorrupção, Fique por Dentro

Você sabia que, de acordo com o Código Penal, os crimes contra a administração pública são aqueles relacionados à prática de atos ilícitos contra Estados, Municípios, Distrito Federal, União e todos os órgãos ligados a estas entidades federativas?

Isso significa que um crime contra a administração pública engloba toda
ação ou omissão que expõe a risco de lesão ou lesa bens jurídicos penalmente tutelados por empresas públicas, órgãos, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, os demais poderes e o Ministério Público.

Esses
crimes podem ser praticados tanto por funcionários públicos quanto por particulares. Neste conteúdo, falaremos mais sobre os principais crimes contra a administração pública, suas peculiaridades e penas previstas em lei.

 


Principais crimes contra a administração pública

Apesar de a corrupção ser comumente atrelada a crimes contra a administração, ela é somente um dos tipos desses crimes. Existem diversas modalidades de crime contra a administração pública e cada um deles apresenta características próprias.

Assim, além da corrupção, o Código Penal prevê uma lista extensa desse tipo de crime, com
categorias penais que estão entre o artigo 312 e 359 do Código. Esse grupo é dividido em cinco subgrupos:

  1. Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral;
  2. Crimes praticados por particular contra a administração em geral;
  3. Crimes contra a administração pública estrangeira;
  4. Crimes contra a administração da Justiça;
  5. Crimes contra as finanças públicas;

Alguns exemplos específicos de crimes contra a administração pública incluem peculato, concussão, prevaricação, falsificação de papéis públicos, emprego irregular de verbas e rendas, exercício arbitrário ou abuso de poder e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações.
 


Corrupção e seus tipos

A corrupção é um crime contra a administração pública comumente conhecido. Ela pode ocorrer em duas modalidades previstas na legislação brasileira. São elas: corrupção ativa e corrupção passiva.

Conforme previsto no art. 333 do Código Penal, pratica o crime de corrupção ativa quem
promete ou oferece vantagem de maneira indevida a funcionário público para que ele pratique, retarde ou omita algum ato. Veja um exemplo:

Um empresário que não é relacionado à administração pública e
oferece propina para conseguir um alvará com informações falsas está praticando corrupção ativa.

Já a corrupção passiva, prevista no art. 317 do Código Penal, é
praticada pelo agente público que recebe ou solicita vantagens indevidas em razão do cargo que ocupa. Observe:

Esse crime ocorre quando um funcionário pede dinheiro para lançar um documento com informações incorretas. Assim, ele pratica corrupção passiva, além de outros crimes.

Vale ressaltar, portanto, que
a corrupção pode ocorrer de ambas as partes, tanto daquele que paga, quanto da pessoa que recebe. Por exemplo:

Quando alguém é flagrado cometendo um crime e oferece dinheiro a um policial para que o ato não seja formalizado.
O indivíduo que paga o agente policial, em troca de sua omissão, pratica o crime de corrupção ativa; já o policial comete corrupção passiva por não cumprir seu dever em exercício do cargo que ocupa.

Em relação à penalidade, ambas as modalidades de corrupção são crimes com
pena de dois a 12 anos de detenção, além do pagamento de multa.
 


O que é peculato?

Quando um funcionário público desvia ou se apropria de dinheiro ou bem público, ao qual tenha acesso por conta do cargo que ocupa, comete crime de peculato, seja em benefício próprio ou de outras pessoas.

Esse crime contra a administração pública ocorre, por exemplo, no momento em que um funcionário público usa o carro comprado pela administração pública para tratar de assuntos particulares, como para passeios aos finais ou mesmo para emprestar a outras pessoas próximas.

De acordo com o art. 312 do Código Penal, a pena para o peculato é de dois a 12 anos de prisão.


O que é e qual é a pena para concussão?

A concussão ocorre quando um servidor exige algum tipo de vantagem indevida para si, ou para outras pessoas, por causa do cargo que exerce na administração pública.

Mas, então, qual a diferença entre corrupção passiva e concussão?

O crime de concussão, previsto no art 316 do Código Penal, se assemelha à corrupção passiva, pois também há a solicitação de vantagem ilícita. Diferentemente da corrupção passiva, contudo, a concussão envolve aspectos como:

  • medo;
  • temor;
  • ameaças, por parte do servidor que exige pagamento.

Um exemplo de concussão pode ocorrer quando um policial militar flagra um crime e, em decorrência de sua autoridade, exige dinheiro para que o flagrante não seja registrado, utilizando, assim, de seu cargo para obter vantagem e pagamento indevidos.

A pena para esse crime contra a administração pública é de dois a 12 anos de prisão e multa.


Entenda a prevaricação

O crime de prevaricação está previsto no art. 319 do Código Penal e ocorre no momento em que o servidor público deixa de praticar ou retarda uma ação que seria de seu dever em função do cargo que ocupa.

Além disso, também é considerado crime de prevaricação contra a administração pública quando o funcionário pratica um
“ato de ofício contra a disposição expressa da lei, satisfazendo seu interesse pessoal”. A penalidade para a prevaricação é de 3 meses a um ano de detenção e pagamento de multa.
 


Funcionário público pode ser demitido por tais crimes?

Conforme o Estatuto do Servidor Público, o crime contra a administração é razão que pode levar a sua demissão. Para isso, é preciso que ocorra um processo administrativo disciplinar (Pad).

Assim, como disposto no art. 132, a demissão pode ser aplicada pelo descumprimento das regras que os funcionários públicos devem seguir.

A previsão vale, inclusive, para o funcionário que tenha estabilidade garantida. O Pad é iniciado para apurar os fatos e, depois, a demissão do servidor pode ser efetuada.





Conheça nossos serviços

Como observado, assim como a iniciativa privada, o setor público deve estar em conformidade com as leis, garantindo uma gestão ética, responsável e transparente.

Dessa maneira, a implantação de programas de compliance e de integridade na administração pública é fundamental para melhorar os serviços prestados e gerar benefícios para a sociedade.

A implantação de tais programas pode ser facilitada por meio de recursos tecnológicos.
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Canal de Denúncias, Legislação, Legislação, Treinamento de Compliance

Não é apenas a iniciativa privada que deve estar em conformidade com as leis vigentes e atenta para coibir casos de fraudes e corrupção. O setor público também precisa garantir uma gestão ética, responsável e transparente.

Desta forma, a implantação de programas de compliance e de integridade na Administração Pública é de extrema importância, capaz de melhorar os serviços prestados e gerar benefícios para toda a população

Mas antes de avançar no entendimento desta dinâmica, é preciso destacar os seguintes conceitos:

  • Compliance: conjunto de mecanismos utilizado para assegurar a conformidade de empresas e instituições à legislação. Atua de forma preventiva para a consolidação de uma cultura organizacional que mantenha a ética e a transparência.
  • Programa de integridade: vertente do compliance direcionada ao combate de atos ilícitos, como corrupção e fraudes.
  • Corrupção: ato de corromper ou corromper-se. Na definição da Organização das Nações Unidas (ONU), o termo também pode ser compreendido como “abuso da função pública para ganho pessoal direto ou indireto”.
  • Fraude: ato de enganar com o intuito de lesar ou ludibriar alguém. 
  • Administração Pública: são os entes que exercem a atividade administrativa, como os órgãos públicos, as fundações e as autarquias que integram os municípios, os estados e a União.

Esses conceitos irão nortear as informações sobre a importância, o funcionamento e os resultados dos programas de compliance e integridade dentro do setor público. Boa leitura!



A importância do compliance para o setor público

A Administração Pública é responsável pela prestação de serviços à sociedade. Uma gestão eficiente e com bons resultados para os cidadãos requer ética no trabalho realizado, responsabilidade no uso dos recursos públicos, otimização dos processos para que não haja morosidade e diálogo transparente com os cidadãos.

No entanto, no Brasil, a realidade ainda está longe de ser a ideal. O Índice de Percepção da Corrupção (IPC) 2020, levantamento realizado pela Transparência Internacional, apontou o país na 94ª posição de um total de 180 nações e territórios, sendo o primeiro lugar o menos corrupto.

O Brasil obteve 38 pontos numa escala de 0 a 100, em que 0 significa “muito corrupto” e 100 é considerado “muito íntegro”. Desta forma, assim como em 2019, o país obteve novamente a avaliação de “muito ruim”. 

No relatório, a Transparência Internacional afirma que o Brasil “enfrenta sérios retrocessos no combate à corrupção”. E é nesse sentido que o compliance pode contribuir para modificar essa realidade.

Ainda de acordo com o IPC, os países mais íntegros do mundo são Dinamarca, Nova Zelândia, Finlândia, Singapura e Suécia, nesta ordem. Já os locais com maiores índices de corrupção são Sudão do Sul, Somália, Síria, Iêmen e Venezuela.

Como funciona o compliance nas organizações públicas

O compliance nas organizações públicas irá normatizar a conduta dos servidores; estabelecer parcerias que também priorizem ética e transparência; criar um canal de comunicação direta com o cidadão para o recebimento de denúncias sobre a má prestação dos serviços; realizar auditorias e monitoramentos para a prevenção, a identificação e a solução de irregularidades.

Para este trabalho, o compliance no setor público terá como principais diretrizes:

  • Constituição Federal de 1988: o artigo 37 estabelece como princípios da Administração Pública, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;
  • Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013): regula a responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração Pública;
  • Lei das Estatais (Lei n.º 13.303/2016): trata do estatuto jurídico de empresas públicas e sociedades de economia mista, introduzindo os conceitos de compliance e gestão de riscos nessas esferas;
  • Lei das Agências Reguladoras (Lei n.º 13.848/2019): aborda a gestão, a organização, as tomadas de decisão e o controle social das agências reguladoras. O texto cita a necessidade de adoção de práticas de gestão de risco, controle interno e programa de integridade;
  • Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/2021): dispõe sobre as regras para contratos com a Administração Pública e exige a implantação de programa de integridade pela empresa contratada para licitações de grande vulto, além de apontá-lo como um critério de desempate.

Há outras leis a serem atendidas, mas este escopo evidencia a importância dos programas de compliance e integridade na prática. A legalidade e a moralidade estão entre os princípios da Administração Pública.

Ao responsabilizar as empresas que agem contra a Administração Pública, é esperado que a gestão do setor público também dê o exemplo de combate à corrupção. 

Já as leis das Estatais, das Agências Reguladoras e das Licitações dialogam sobre o uso dos programas de compliance e integridade na esfera pública. 

A partir desta compreensão serão criados os mecanismos e procedimentos utilizados pelo compliance para garantir uma gestão pública eficiente, transparente, ética e responsável. 

Algumas ferramentas podem auxiliar neste processo:

  • Código de Ética: a postura do servidor público é balizada por legislação que abrange os âmbitos federal, estadual e municipal. No entanto, a elaboração de um código de ética para os órgãos públicos contribui para a fixação não só de informações abrangentes sobre o setor público, mas, também, específicas sobre a rotina de uma determinada estrutura. Isto contribui para aumentar a qualidade do serviço prestado.
  • Treinamentos: as informações necessárias para a realização de uma gestão eficiente devem ser fornecidas aos gestores e servidores públicos por meio de capacitações.
  • Canal de denúncias e Ouvidoria: são ferramentas essenciais para o diálogo com o público. O primeiro tem a proposta de receber informações sobre irregularidades, enquanto o segundo atende queixas relacionadas ao serviço prestado.
  • Auditorias: mecanismo utilizado para o monitoramento do trabalho realizado, garantindo que a Administração Pública esteja em conformidade com a legislação.


Benefícios do compliance no setor público

Há muitos benefícios em implantar os programas de compliance e integridade no setor público. Confira os principais:

  • Melhorias no atendimento ao público;
  • Otimização dos processos internos;
  • Melhor gerenciamento dos recursos públicos;
  • Prevenção e combate a corrupção e fraudes;
  • Criação de parcerias duradouras e transparentes;
  • Maior credibilidade junto à sociedade;
  • Consolidação de uma imagem positiva do agente público. No caso do Governo federal, isso interfere diretamente na visão internacional do país, o que contribui para o aumento das negociações externas e resulta no aquecimento econômico.


A implantação de programas de compliance e integridade pode ser facilitada por meio de recursos tecnológicos. O clickCompliance oferece diversas soluções nesta área.

Para saber mais, entre em contato conosco e agende uma demonstração!
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Anticorrupção, Legislação

Conhecemos o compliance principalmente como uma estratégia de empresas privadas, utilizada para garantir confiabilidade e eficiência às corporações. No entanto, o compliance público tem ganhado destaque como uma ferramenta que ajuda a consolidar práticas de boa gestão na esfera pública.

Essa esfera tem fama de ser burocrática e ineficiente na gestão, o que leva a brechas para corrupção e ações indevidas. Por isso, administradores públicos têm buscado a experiência do setor privado para aplicar nos processos públicos.

Afinal, como na iniciativa privada, o público cobra uma atuação mais ética e íntegra dos seus representantes e dos responsáveis pela gestão do país cada vez mais. Não é à toa que o Ministério da Justiça e da Segurança Pública, o Comando da Aeronáutica, a Capes, a Agência Nacional de Águas, a Advocacia-Geral da União e diversos governos estaduais e municipais, entre outros, já criaram seus programas de compliance público.

E a cobrança por compliance no setor público também tem fundamento em diversas leis diferentes que são cada vez mais rígidas e fiscalizadas. A seguir, vamos listar algumas dessas principais leis e normas.

Estatuto das Estatais – Lei 13.303/2016

O Estatuto das Estatais estabeleceu, pela primeira vez, a obrigatoriedade de as empresas públicas adotarem regras, estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam.

Alguns destaques são o artigo 8º, que prevê medidas para promover a transparência. Por exemplo, a elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, distribuição de dividendos e política de transações com partes relacionadas. Além disso prevê também divulgação de carta anual de governança corporativa.

Já o artigo 9º estabelece que a empresa pública adote regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno, a elaboração e divulgação do Código de Conduta e Integridade, e objetivos para a área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos.

Este estatuto também especificou a possibilidade de que a área de compliance se reporte diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do diretor-presidente em irregularidades.

Decreto 9.203/2017

Este decreto dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Esclarece quais os princípios e diretrizes da boa governança pública, como integridade, confiabilidade, prestação de contas e responsabilidade.

O artigo 5º do decreto define como mecanismos para o exercício da governança pública uma liderança que assegure a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, sendo esses integridade, competência, responsabilidade e motivação.

Além disso, no artigo 19, diz que os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituirão programa de integridade estruturado nos eixos: comprometimento e apoio da alta administração, existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade, análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade e monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.

Lei 13.848/19

Esta é nova lei das agências reguladoras, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras.

Ela passou a impor a tais entidades a adoção de práticas de gestão de riscos e de controle interno, além da elaboração e divulgação de programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.

Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)

Esta lei dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

Ela caracteriza esses atos de improbidade como praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional. Esta legislação é uma importante base para políticas e códigos que determinam a conduta do agente público e sua relação com as empresas privadas.

Decreto 1.171/94

Este é o decreto que estabelece o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Nele são delineados os princípios e valores que devem ser seguidos ao exercer sua função, inclusive o de denunciar ações ilegais.

Por exemplo, é um dos deveres fundamentais do servidor público resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las.

Decreto 5.480/05

Este é o texto que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Nele se define que o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais.

O decreto especifica como é composto, como funciona e quais são as responsabilidades deste sistema.

Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/00

A lei estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Ela impõe ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Lei 12.813/13

Esta lei dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal. É outra importante legislação que é fundamental para direcionar não só a conduta do agente público, como o controle que o órgão tem sobre seus funcionários.

Esta tarefa inclusive cai sob o controle do setor de conformidade ou compliance caso o programa de compliance público já esteja implementado.
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