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A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é uma entidade em formação que será orientadora e fiscalizadora das empresas de acordo com o previsto na LGPD. Inclusive, a lei garante a autonomia técnica necessária para a autoridade realizar suas atividades de forma imparcial, apesar de ser ligada à Presidência da República.

Primeiramente, sua responsabilidade será de orientação das empresas quanto às exigências da nova Lei, principalmente no primeiro momento em que ainda podem surgir dúvidas e dificuldades na aplicação de medidas.

Além disso, provavelmente terá uma atuação menos pró-ativa, sendo acionada a partir de denúncias ou pedidos de orientação pelas próprias empresas. Isso devido à dificuldade natural em ativamente fiscalizar a grande quantidade de empresas que serão afetadas pela LGPD.

Não só a ANPD terá a característica orientadora, como também será um espaço para a sociedade enviar dúvidas e sugestões. Também é onde devem ser enviadas denúncias relacionadas à LGPD para serem apuradas e investigadas.

Depois de orientar e fiscalizar, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados também poderá advertir empresas que não estejam em concordância com a LGPD. Por fim, se ainda houver descumprimento, ela poderá penalizar empresas conforme as especificações no último tópico.

Autoridade nacional de proteção de dados

Como foi criada

A criação da autoridade já estava prevista na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Porém, o dispositivo da lei que criava a ANPD foi vetado por Michel Temer. Logo depois, em dezembro de 2018, através de uma medida provisória, foi recriada. Depois, foi aprovada em maio de 2019 pela Câmara e pelo Senado, e sancionada em julho de 2019 pelo presidente da República.

Para que serve

De acordo com o Artigo 55-J da LGPD, compete à ANPD, entre outras obrigações:
  • zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;
  • elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
  • fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;
  • promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança;
  • promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;
  • solicitar, a qualquer momento, às entidades do poder público que realizem operações de tratamento de dados pessoais informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento realizado, com a possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei;
  • realizar auditorias, ou determinar sua realização, sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de tratamento, incluído o poder público;
  • celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos;
  • comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;
  • implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei.

Será composta por quem?

A ANPD será composta por um Conselho Diretor, um Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, Corregedoria, Ouvidoria, um órgão de apoio jurídico e unidades especializadas para à aplicação da LGPD.

O colegiado do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto por 23 titulares, não remunerados, com mandato de dois anos. Serão esses:
  • 6 do Executivo Federal;
  • 1 do Senado Federal;
  • 1 da Câmara dos Deputados;
  • 1 do Conselho Nacional de Justiça;
  • 1 do Conselho Nacional do Ministério Público;
  • 1 do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
  • 4 da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;
  • 4 de instituição científica, tecnológica e de inovação e
  • 4 de entidade do setor empresarial ligado à área de tratamento de dados pessoais.

O objetivo do governo é preencher em torno de 15 funções previstas ainda em 2019. Dentre essas 15 estariam cinco assentos do conselho diretor, seus assessores e profissionais para a área de coordenação geral de normatização.

Isso porque, como a existência da ANPD está prevista na LGPD, ela poderia já ter possibilidade de operar em agosto de 2020, quando a lei entrará em vigor. Inclusive, a falta de estruturação da ANPD é um dos argumentos na proposta que busca prorrogar essa data para 2022.

O que ela vai poder fazer?

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados terá também o caráter punitivo, em casos de descumprimento contínuo da LGPD após advertências. No entanto, é importante lembrar que, de acordo com a Serpro, a atividade principal será orientação.

De acordo com o Capítulo VIII, Seção I, Artigo 52 da LGPD, “Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
  • advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
  • multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
  • multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
  • publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
  • bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
  • eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.”
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