
Conhecemos o compliance principalmente como uma estratégia de empresas privadas, utilizada para garantir confiabilidade e eficiência às corporações. No entanto, o compliance público tem ganhado destaque como uma ferramenta que ajuda a consolidar práticas de boa gestão na esfera pública.
Essa esfera tem fama de ser burocrática e ineficiente na gestão, o que leva a brechas para corrupção e ações indevidas. Por isso, administradores públicos têm buscado a experiência do setor privado para aplicar nos processos públicos.
Afinal, como na iniciativa privada, o público cobra uma atuação mais ética e íntegra dos seus representantes e dos responsáveis pela gestão do país cada vez mais. Não é à toa que o Ministério da Justiça e da Segurança Pública, o Comando da Aeronáutica, a Capes, a Agência Nacional de Águas, a Advocacia-Geral da União e diversos governos estaduais e municipais, entre outros, já criaram seus programas de compliance público.
E a cobrança por compliance no setor público também tem fundamento em diversas leis diferentes que são cada vez mais rígidas e fiscalizadas. A seguir, vamos listar algumas dessas principais leis e normas.
O Estatuto das Estatais estabeleceu, pela primeira vez, a obrigatoriedade de as empresas públicas adotarem regras, estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam.
Alguns destaques são o artigo 8º, que prevê medidas para promover a transparência. Por exemplo, a elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, distribuição de dividendos e política de transações com partes relacionadas. Além disso prevê também divulgação de carta anual de governança corporativa.
Já o artigo 9º estabelece que a empresa pública adote regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno, a elaboração e divulgação do Código de Conduta e Integridade, e objetivos para a área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos.
Este estatuto também especificou a possibilidade de que a área de compliance se reporte diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do diretor-presidente em irregularidades.
Este decreto dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Esclarece quais os princípios e diretrizes da boa governança pública, como integridade, confiabilidade, prestação de contas e responsabilidade.
O artigo 5º do decreto define como mecanismos para o exercício da governança pública uma liderança que assegure a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, sendo esses integridade, competência, responsabilidade e motivação.
Além disso, no artigo 19, diz que os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituirão programa de integridade estruturado nos eixos: comprometimento e apoio da alta administração, existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade, análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade e monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.
Esta é nova lei das agências reguladoras, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras.
Ela passou a impor a tais entidades a adoção de práticas de gestão de riscos e de controle interno, além da elaboração e divulgação de programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.
Esta lei dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Ela caracteriza esses atos de improbidade como praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional. Esta legislação é uma importante base para políticas e códigos que determinam a conduta do agente público e sua relação com as empresas privadas.
Este é o decreto que estabelece o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Nele são delineados os princípios e valores que devem ser seguidos ao exercer sua função, inclusive o de denunciar ações ilegais.
Por exemplo, é um dos deveres fundamentais do servidor público resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las.
Este é o texto que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Nele se define que o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais.
O decreto especifica como é composto, como funciona e quais são as responsabilidades deste sistema.
A lei estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Ela impõe ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Esta lei dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal. É outra importante legislação que é fundamental para direcionar não só a conduta do agente público, como o controle que o órgão tem sobre seus funcionários.
Esta tarefa inclusive cai sob o controle do setor de conformidade ou compliance caso o programa de compliance público já esteja implementado.