

Você sabe qual é a diferença entre importunação e assédio? Embora os dois termos sejam usados em situações de constrangimento, não são sinônimos e têm implicações legais distintas.
A confusão entre os conceitos pode dificultar a denúncia e a prevenção, além de impactar a forma como empresas e instituições lidam com esses casos no dia a dia.
Neste conteúdo, esclarecemos as definições, destacamos as diferenças e mostramos como o compliance pode apoiar a conscientização e o combate a essas práticas dentro das organizações.
Boa leitura!
As práticas de importunação e assédio são mais comuns do que se imagina e podem ocorrer em diferentes contextos: nas ruas, em espaços públicos, em instituições ou dentro das empresas.
Em todos os casos, elas provocam efeitos negativos na vida das vítimas, como constrangimento, ansiedade, isolamento e impactos emocionais de longo prazo.
Antes de compreender as diferenças entre os dois termos, é importante entender individualmente o que cada um significa na legislação e na prática. Confira a seguir:
A importunação sexual foi tipificada pela Lei nº 13.718/2018, que inclui o artigo 215-A no Código Penal. A norma descreve a conduta como “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, e prevê pena de 1 a 5 anos de reclusão.
Ela abrange atos que acontecem sem o consentimento da vítima, violando sua dignidade sexual. São alguns exemplos:
É importante destacar que, na importunação sexual, não há uso de violência ou grave ameaça. Nesses casos, a conduta seria enquadrada como estupro.
O assédio é uma conduta abusiva que se manifesta em uma relação de poder, podendo ser classificado em duas principais formas: moral e sexual.
O assédio moral é caracterizado por práticas que têm como efeito humilhar, constranger ou desvalorizar alguém. De acordo com a Convenção 190 da OIT, tratado internacional para eliminar a violência e o assédio no mundo do trabalho, não é necessário que as ações sejam repetitivas para serem configuradas como assédio.
Essas práticas podem ocorrer por meio de exigências desnecessárias, cobranças excessivas, isolamento, difamação ou qualquer outro comportamento que cause desequilíbrio emocional ou desgaste no ambiente de convivência.
São exemplos de casos de assédio moral:
No ambiente corporativo, a situação é preocupante: entre 2020 e 2024, a Justiça do Trabalho recebeu 458.164 novas ações envolvendo pedidos de indenização por assédio moral. Apenas no último ano, os registros cresceram 28%, passando de 91.049 para 116.739 processos.
Leia também: Assédio moral é crime?
Já o assédio sexual ocorre quando há investidas sexuais indesejadas, normalmente em um contexto de hierarquia ou influência, em que uma pessoa se aproveita de sua posição para constranger ou obter vantagens de caráter sexual.
Podem ser considerados casos de assédio sexual, por exemplo:
O assédio sexual está previsto no artigo 216-A do Código Penal, sendo considerado crime com pena de 1 a 2 anos de detenção, além das consequências administrativas e para a reputação da empresa quando os casos acontecem em ambiente corporativo.
De acordo com dados da Justiça do Trabalho, o número de ações relacionadas ao assédio sexual cresceu 35% entre 2023 e 2024, totalizando mais de 8 mil novos processos apenas no último ano.
Caso ainda não tenha ficado claro, nós explicamos: a principal diferença entre importunação e assédio está no contexto em que elas ocorrem. A primeira se caracteriza por atos de cunho sexual praticados sem consentimento, mas que não dependem de relação hierárquica.
Já o assédio está ligado a uma relação de poder, geralmente em situações de hierarquia, quando o superior se aproveita de sua posição para constranger ou buscar vantagens sexuais.
Em resumo: a importunação pode ocorrer em qualquer situação de falta de consentimento, enquanto o assédio pressupõe desequilíbrio de poder entre agressor e vítima.
A resposta é sim! Assim como o assédio, a importunação sexual também pode – e deve – ser denunciada. Para isso, a vítima pode recorrer a diferentes canais formais, desde órgãos públicos até mecanismos oferecidos pelas próprias organizações
No âmbito corporativo, a principal ferramenta é o canal de denúncias, que deve ser acessível, seguro e garantir o anonimato do denunciante.
Mas, além de disponibilizar o recurso, é fundamental que a organização adote medidas efetivas, aplicando sanções proporcionais à gravidade da conduta e demonstrando que a política de integridade é levada a sério. Entre as punições possíveis estão advertências, suspensões, demissões e até ações legais.
A denúncia também pode ser feita em delegacias, sindicatos, ouvidorias, agências da Superintendência do Trabalho e unidades da Defensoria Pública. Nesses casos, é importante reunir o maior número possível de provas, como mensagens, e-mails, testemunhos ou registros que ajudem a comprovar a ocorrência.
Para reduzir riscos de importunação e assédio nas empresas, é preciso que sejam adotadas medidas consistentes de prevenção. O compliance é fundamental nesse processo, ajudando a orientar comportamentos, conscientizar colaboradores e oferecer meios seguros de denúncia.
Pensando nisso, estão entre as práticas que devem fazer parte do programa de compliance:
Quando essas ações são integradas na rotina da organização, ela fortalece sua cultura de integridade. Além disso, garante conformidade com a legislação, reduz riscos de responsabilidade e constrói um ambiente de trabalho mais seguro, inclusivo e respeitoso

Construir um ambiente seguro e livre de práticas de importunação e assédio exige mais do que boas intenções. Conforme mencionamos acima, é necessário ter políticas claras, mecanismos de escuta eficientes e treinamentos que alcancem toda a organização.
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